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Artigo


Tema: GESTÃO PÚBLICA

Título: IMPACTOS DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Autor: Paulo Sérgio Silva

Publicado em: 15/04/2012


IMPACTOS DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Lei de Acesso a Informação inova e quebra tabus(I)

Paulo Sérgio Silva*

A entrada em vigor, em 16 de maio de 2012, da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso a Informação), está preocupando agentes públicos e políticos, ao mesmo tempo em que gera saudável expectativa nos segmentos mais atentos da sociedade.

Parcela considerável da preocupação tem origem no fato de os administradores não disporem de metodologia, de tecnologia e de pessoal qualificado para atender os comandos dessa lei; em outros casos, porque não interessa a certa parcela de administradores públicos revelar dados e informações que podem mostrar falta de racionalidade e práticas perniciosas de suas administrações. Mas a lei é severa ao classificarcomo crime de improbidade administrativa algumas condutas
ilícitas relacionadas com o não atendimento a pedidos de informações.

Promulgada em 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso a Informação é inovadora e arrojada. Está destinada a quebrar tabus, especialmente sobre o que é e o que não deve ser sigiloso na administração pública, um recurso mal usado e que até aqui serviu de escudo para proteger administradores de má-fé ou incompetentes.

A revolução a ser promovida por essa lei não para aí: seus dispositivos, ao mesmo tempo em que abrem os arquivos dos órgãos públicos para qualquer cidadão, sem que a busca de informações lhe custe centavo, impede qualquer barreira ou tipo de nó burocrático. Tem, portanto, todos os componentes para
alterar a cultura reinante nos segmentos governamentais, de que os agentes públicos e políticos não devem satisfação à sociedade sobre seus atos. Por essas, entre outras razões, a Lei nº 12.527/11tem impactado administradores sérios e
vigilantes, mas que ainda não sabem como obedecer a seus comandos.

O Brasil foi a 89º nação a adotar uma lei de abertura da informação sobre atos e ações governamentais para a sociedade. Um atraso inconcebível, principalmente quando se tem em conta que os primeiros e fundamentais passos para a abertura de acesso da sociedade à informação pública estão previstosem vários dispositivos da Constituição, desde 1988, mas ignoradospor décadas, em flagrante desrespeito à sociedade e ao legislador constituinte.

De fato, esse acesso está assegurado no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) de 1988, garantidor de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; no inciso II do § 3º do artigo 37, garantidor do acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, e no § 2º do artigo 216, claro quando determina que cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Essas inovações constitucionais, entre outras, não ocorreram por acaso. O legislador da Carta Política de 1988 tinha em mente ampliar os mecanismos da democracia participativa para além do sufrágio universal, do referendo ou plebiscito, e por essa trilha chegar ao controle social. Em resumo, facultar à sociedade
outros meios de participar das decisões e de controlar as ações da administração pública nas três esferas de governo. Conforme Eduardo Carrion (2001), a proposta de democracia participativa foi inscrita na CF/88 (Parágrafo único do artigo 1º) com o propósito de incorporar, na prática democrática, novos e modernos instrumentos de controle e de participação do Poder, com ênfase nos mecanismos de controle social. Os legisladores
contemporâneos só não esperavam que a evolução tecnológica tornasse essa realidade contundente, a ponto de não poder ser mais ignorada. Ainda assim, decorreram 10 anos desde a entrada em vigor da Constituição até o segundo e importante passo no rumo da transparência administrativa, consolidado coma Lei nº 9.755/98 (Lei da Divulgação das contas Públicas). O terceiro passo veio com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em 4 de maio de 2000. A LRF foi decisiva no enfrentamento dos desequilíbrios fiscais da
administração pública, decorrentes de gestões indisciplinadas e marcadas pela falta de diretrizes, de planejamento ou pelo escamoteio de informações.

A Lei Complementar nº 131/09 (Lei da Transparência), sancionada em 27 de maio de 2009, significou o quarto e expressivo passo na busca da transparência administrativa e no combate à corrupção. Essa lei aprimorou a Lei de esponsabilidade
Fiscal, entre outras razões por assegurar a transparência administrativa mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público. O problema é que
considerável parcela de órgãos da administração direta e indireta, nas três esferas de governo, incluídasprefeituras e câmaras municipais, com raras exceções não têm sido capazes de cumprir o que determina a Lei da Transparência. Ora por falta de pessoal qualificado ou de tecnologia, ora por falta de interesse, quando não pela soma dos três motivos.
Não bastassem essas dificuldades, o quinto avanço no rumo da transparência, consolidado com a Lei de Acesso a Informação, acrescenta novos desafios para os órgãos públicos no tocante à sua comunicação obrigatória com a sociedade.

Quando essa lei entrar em vigor, todos os órgãos públicos dos três poderes, na União, estados e municípios, devem estar preparados para garantir ao cidadão o direito e as facilidades para obter, no prazo de até 20 dias do pedido, acesso a
qualquer informação, documento, registro administrativo ou atos de governo classificados como não sigilosos ou pessoais.
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*Paulo Sérgio Silva é presidente da Associação Transparência
Municipal (ATM-TEC) - paulo.sergio@tmunicipal.org.br


Fonte: Associação Transparência Municipal (ATM-TEC)


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